efeitos da condenação
Toda condenação produz efeitos primários e secundários. O efeito penal principal é a imposição de penas e de medidas de segurança. Além disso, há os efeitos penais secundários que dela resultam, tai como: Revogação do sursis, revogação do livramento condicional, a possibilidade de reincidência pela pratica de crime posterior, a revogação da reabilitação, a inscrição do nome do condenado no rol dos culpados etc.
Os efeitos extrapenais estão comtemplados nos arts.91 e 92 do CP, e são divididos em efeitos genéricos e específicos.
Efeitos Genéricos => Não necessitam de declaração expressa na sentença para se aperfeiçoar, disposto no art.91, CP:
I- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II- a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Portanto, no inciso I a condenação penal, a partir do momento em que se torna irrecorrível, faz coisa julgada no cível, para fins de reparação do dano. Tem natureza de título executório, permitindo ao ofendido reclamar em juízo a indenização civil sem que o condenado pelo delito possa discutir a existência do crime ou a sua responsabilidade por ele. Já no inciso II, diz respeito aos interesses do Estado. Constitui uma espécie de confisco com a perda de instrumento e do produto do crime para a União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé. É importante observar que a lei não prevê a perda para o Estado quando da prática de contravenção, embora haja divergência doutrinária a respeito. A perda em relação ao produto ou proveito auferido pelo crime alcança as coisas obtidas diretamente ou mesmo indiretamente com a prática do crime. Inclusive, há jurisprudência quanto a