EFEITOS DA CONDENAÇÃO
43. EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Principais: imposição da pena privativa de liberdade, da restritiva de direitos, da pena de multa ou de medida de segurança.
Secundários: de natureza penal: repercutem na esfera penal. Assim, a condenação:
a) induz a reincidência;
510. Nesse sentido: STF, 1ª T., RHC 65.643, do Estado do Rio de Janeiro, publicado no DJU, 26-2-1988, p. 3193.
511. Nesse sentido: STF, RT, 601/377.
512. Nesse sentido: STF, RT, 606/418.
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b) impede, em regra, o sursis;
c) causa, em regra, a revogação do sursis;
d) causa a revogação do livramento condicional;
e) aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória;
f) interrompe a prescrição da pretensão executória quando caracterizar a reincidência;
g) causa a revogação da reabilitação;
h) leva à inscrição do nome do condenado no rol de culpados (CPP, art. 393, II).
De natureza extrapenal: repercutem em outra esfera que não a criminal.
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Efeitos extrapenais: são eles:
a) genéricos: decorrem de qualquer condenação criminal e não precisam ser expressamente declarados na sentença. São, portanto, efeitos automáticos de toda e qualquer condenação;
b) específicos: decorrem da condenação criminal pela prática de determinados crimes e em hipóteses específicas, devendo ser motivadamente declarados na sentença condenatória. Não são, portanto, automáticos nem ocorrem em qualquer hipótese.
Efeitos extrapenais genéricos: são eles:
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a) tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime: a sentença condenatória transitada em julgado torna-se título executivo no juízo cível, sendo desnecessário rediscutir a culpa do causador do dano (art.
63 do CPP). Após prévia liquidação para a apuração do quantum devido, pois a sentença penal condenatória transitada em julgado é um título executório