Efeitos da Condenação
Condenação, segundo Cleber Masson, é o ato exclusivo do Poder Judiciário que, representado por um de seus membros e depois de obedecido o devido processo legal, aplica em sentença uma pena ao agente culpável reconhecido como responsável por um fato típico e ilícito. Efeitos da condenação são todas as consequencias que, direta ou indiretamente, atingem a pessoa do condenado por sentença penal transitada em julgado.
Esses efeitos não se limitam ao campo penal, incidindo também nas áreas cível, administrativa, trabalhista e político-eleitoral, entre outras.
PRESSUPOSTO = sentença penal condenatória com trânsito em julgado.
DIVISÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
EFEITOS PRINCIPAIS:
É a execução forçada da sanção imposta, ou seja, é a imposição das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos, pecuniárias ou medidas de segurança aos semi-imputáveis.
A imposição de sanção penal é, sem dúvida, o efeito precípuo da condenação.
EFEITOS SECUNDÁRIOS:
Também conhecidos como efeitos mediatos, acessórios, reflexos ou indiretos, constituem-se em consequências da sentença penal condenatória como fato jurídico. São exemplos, a reincidência, interrupção da prescrição, revogação de benefícios como o sursis, dentre outros.
Os efeitos secundários se dividem em dois blocos: penais e extrapenais.
EXTRAPENAIS:
GENÉRICOS
Recaem sobre todos os crimes e são de efeitos automáticos.
“Art. 91 CP - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a)
b)
dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou