Dos Crimes Contra o Sistema Financeiro
(Lei 7.492/86)
Bruno Schiavinato Pereira RA: 202514
Brunno Dinger RA: 204072
Adrien Pegatin RA:
Clemente Leonardo Tegazzini RA: 206165
Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. (lei 7.492/86)
- Conceito de Sistema Financeiro:
A Constituição Federal de 1988 expõe, em seu art. 192 que “o sistema financeiro nacional estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir os interesses da coletividade em todas as partes.”
Ademais o Sistema financeiro Nacional implica no conjunto de operações, medidas e transações, inclusive atividades fiscalizatórias de agentes específicos, que diz respeito ao emprego de recursos econômicos disponíveis pelo Estado para sua atuação eficiente na busca de seus objetivos constitucionais, voltados, em suma, ao bem estar da coletividade em geral.
O próprio Art. 1º da lei 7.492/86 diz que “Considera-se instituição financeira, para efeito desta Lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação, ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários”, exemplifica o que é considerado Sistema Financeiro para os efeitos da própria lei.
Passa a ser um conceito muito amplo, uma vez que seu parágrafo único abrange ainda:
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I – a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, cambio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiro.
II – a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
Este conceito amplo é fruto das inúmeras experiências com as mais diversas entidades que lidavam com recursos de