Efeitos da Sentença Penal Condenatória
1. Considerações gerais
A sentença penal condenatória é aquela que reconhece a responsabilidade criminal do acusado em decorrência de infração a uma norma penal incriminadora, imputando-lhe, em conseqüência, uma pena. O art. 387, caput, do Código de Processo Penal (CPP) estabelece o conteúdo específico da sentença penal condenatória. Exige-se, assim, comprovação plena acerca da autoria e da materialidade do delito imputado, não bastando um mero juízo de possibilidade ou probabilidade.
Finalizando o júri, caberá ao juiz presidente proferir sentença, nos limites do que foi decidido pelo conselho de sentença, observando a regra geral do art. 381 do CPP e, também o disposto nos arts. 492 e 493.
Em caso de condenação do réu, o juiz deve se orientar pelo critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal (CP) no que toca a fixação da pena. Na primeira etapa fixa a pena-base entre os limites mínimos e máximos cominados, atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Na segunda fase serão consideradas as circunstâncias agravantes (CP, arts. 61 a 64) e atenuantes (CP art. 65). Vale ressaltar que as atenuantes e agravantes não são mais quesitadas, mas sustentadas pelas partes nos debates. Portanto não existe mais a necessidade de formulação do quesito genérico da presença de atenuantes, não tendo aplicação, neste ponto, a Súmula nº 156 do Supremo Tribunal Federal (STF). Por fim, serão reputadas as causas de aumento e de diminuição de penas prevista na Parte Geral e na Parte Especial do CP que serão quesitadas, nos termos do art. 483 do CPP, e, uma vez reconhecidas, devem ser consideradas pelo juiz na dosimetria.
O inciso IV do caput do art. 387 do CPP estabelece que o juiz, na sentença penal condenatória, fixará um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Embora empregando o legislador a expressão “reparação do dano”, tem-se entendido que o