efeitos da condenação - penal
1.1 Conceito de Condenação É necessário, primeiramente, para a compreensão dos efeitos da condenação o entendimento do conceito de condenação.
Condenação é o ato exclusivo do Poder Judiciário que, representado por um de seus membros e depois de obedecido o devido processo legal, aplica em sentença a pena correspondente ao agente culpável reconhecido como responsável por um fato típico e ilícito.
No entendimento de Masson a condenação representa o ato através do qual do qual o Juiz aplica uma sentença condenatória a uma agente culpável. Sendo a sentença penal condenatória aquela que julga procedente a pretensão punitiva e inflige pena, o agente culpável é aquele que pratica fato típico e ilícito, a quem possa ser imputada pena, ou seja, o imputável, que possua potencial consciência do caráter ilícito de sua conduta e de quem se possa exigir conduta diversa.
1.2 Conceito de Efeitos da Condenação
Tendo em vista o conceito previamente explanado, entendem-se por efeitos da condenação todas as conseqüências decorrentes da sentença penal transitada em julgado que atinjam diretamente ou indiretamente a pessoa do condenado.
Efeitos da condenação são todas as conseqüências que, direta ou indiretamente, atingem a pessoa do condenado por sentença penal transitada em julgado.
1.3 Pressuposto
Em um raciocínio lógico, Masson conceitua como pressuposto para os efeitos da condenação o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória.
Sentença penal condenatória é aquela proferida em regular ação penal, impondo pena ao envolvido (autor, coautor ou partícipe) em um crime ou contravenção penal.Transitada em julgado é a decisão judicial que não comporta mais recursos.
Quanto à sentença penal que aplica medida de segurança aos inimputáveis (art.26, do CP), esta não gera efeitos da condenação por não ser de natureza condenatória (e sim de caráter absolutório previsto no art. 386, parágrafo único, do CP), Deste modo, não havendo condenação,