EFEITOS DA CONDENA O E REABILITA O
A condenação gera efeitos diversos para o indivíduo que é condenado. Imediatamente, a condenação leva a que o sujeito cumpra a pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos, pena de multa, ou medida de segurança. Esse é o efeito principal da condenação.
Há também os efeitos secundários. No Processo Penal, podemos ver que toda vez que o juiz prolatar uma sentença, ele deverá estipular um valor mínimo para a reparação do dano. Havendo concordância de ambos os lados, ofensor e ofendido, o valor será executado. Também é uma regra do Código Civil: toda vez que cometermos um crime contra alguém, somos obrigados a reparar, do ponto de vista civil, os danos. Há inclusive pensão alimentícia decorrente de atos ilícitos.
Os efeitos da condenação repercutem na órbita penal e também na extrapenal. Quando da imposição da sanção, que é a regra quando alguém é condenado, recairão sobre o indivíduo os efeitos penais e extrapenais, sendo estes os valores a serem determinados. Quando falamos de penas alternativas, falamos da prestação pecuniária contrastada com a multa reparatória. No cível, temos a indenização. Esta deve ser descontada da multa reparatória ou da prestação pecuniária.
É também efeito da condenação perda dos instrumentos e produtos do crime em favor da União, desde que o legítimo proprietário não seja encontrado.
Dentro dos efeitos secundários da condenação temos os extrapenais, ou seja, aqueles em que o sujeito são afetados em outras esferas do direito como, por exemplo, no direito civil. Os efeitos da condenação extrapenais ainda são subdivididos em genéricos no qual os efeitos são automáticos e decorrem de qualquer condenação criminal e não precisam ser declarados na sentença, conforme preconiza o artigo 91 do