Dosimetria da Pena
INDIVIDUALIZA
Ç
ÃO DA PENA
PPL
-
PRD ou pecuni á ria(MULTA) não basta na senten ç a, expressa referência ao art 59 CP
cada referencial deve exprimir um conte ú do fá tico extra í do do processo para que não signifique um vazio de sentido e alcance.APLICA Ç
ÃO DA PENA
Fixa ç ão
-
meio de senten ç a
-
art
59 CP, em quantidade certa e adequada para cada tipo de preven ç ão do crime.:
Art. 59
-
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, à s circunstâncias e conseq ü ências do crime, bem como ao comportamento da v í tima, estabelecer á
, conforme seja necess á rio e suficiente para reprova ç ão e preven ç ão do crime:
I - as penas aplic á veis dentre as cominadas;
II
-
a quantidade de pena aplic á vel, dentro dos limites previstos;
III
- o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV
-
a substitui ç ão da pena privativa da liberdade aplicada, por outra esp é cie de pena, se cabível.PRESSUPOSTOS PARA
APLICA
Ç
ÃO
-
tipicidade
- ilicitude e
- culpabilidade , sendo esta inafast á vel da pena
,
por não existir sem os outros M
É
TODO
Trifá
sico:
1
ª
.
Fixa PB
––
( art 59)
2
ª
. Verifica circunstâncias atenuantes e agravantes
(
art
61 a 67)
3
ª
. causas de aumento ou diminui ç ão da pena
(
art
69 a 71 + circ. Da Parte Especial)
UTILIZADO NO CP BRASILEIRO
. CIRCUNSTÂNCIAS
São dados acidentais e acess ó rios do crime - que agrava ou atenua a pena
-
cuja ausência
NÃO
exclui o crime.
Podem ser: judiciais ( art 59) legais: gen é ricas (
Parte Geral
––
agv
/
aten, aum
/
dim) especiais (Parte especial –– qualif., aum
/
dim
)PRIMEIRA ETAPA:
PENA BASE
.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
(chama
- se assim
pq.