Quando O Acusado Absolvido Por N O Ser Culpado
8 – Direito Penal – Ney Moura Teles Assim, o ofendido poderá promover a ação civil indenizatória.
20.1.3 Confisco de instrumentos e produtos do crime
O inciso I do art. 91 do Código Penal estabelece que a sentença condenatória acarretará
“a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”.
Esse efeito da condenação é denominado confisco, que não se confunde com a pena de “perda de bens”, autorizada pela Constituição Federal no art. 5º, XLVI, b, adotada pelo legislador da Lei nº 9.714/98 como pena alternativa à prisão.
Melhor teria sido que a lei a cominasse para algumas espécies de crimes, como os chamados “do colarinho branco”, os contra a ordem tributária e a ordem econômica.
O confisco – efeito genérico da condenação – só pode incidir sobre instrumentos e produtos do crime. A pena de perda de bens, como já abordado, recairá sobre qualquer bem de propriedade do condenado.
A norma ressalva o direito da pessoa lesada ou do terceiro que, de boa-fé, vier a sofrer prejuízo em razão do crime, o que significa que a União só receberá tais bens se não pertencerem à terceira pessoa ou ao sujeito passivo do crime, diretamente interessado. A vítima e o terceiro de boa-fé, preferencialmente, receberão os instrumentos do crime que lhes pertencerem, ainda que consistam em coisas cuja fabricação, alienação, uso,