EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL
ICEC - CUIABÁ
PROFESSOR: RAONI
ACADÊMICO: EZIARONE MOREIRA DOS SANTOS
INTRODUÇÃO
O juiz, após analisar profundamente os elementos carreados para o processo e convencer-se de que o acusado cometeu, efetivamente, um crime, e, depois de ter cumprido as fases necessárias à aplicação da pena, chegar a um resultado, com uma quantidade e uma qualidade de pena, prolatará sua decisão, chamada sentença, condenando o acusado a cumprir a pena estabelecida.
Condenação, conforme DAMÁSIO, é a imposição da pena ao agente do crime.
A conseqüência principal, direta, imediata, da condenação é a imposição da pena ao condenado. Será recolhido ao estabelecimento prisional apropriado, conforme o regime estabelecido. Ou submeter-se-á à pena restritiva de direito ou pecuniária.
Falam os doutrinadores que a condenação criminal acarreta outras conseqüências, porquanto produz também efeitos penais secundários, tais como a revogação do sursis e do livramento condicional, a caracterização da reincidência se houver crime posterior, a interrupção da prescrição quando caracterizada a reincidência, o aumento de seu prazo etc.
Aqui, vamos falar, todavia, de outros efeitos, tratados nos arts. 91 e 92 do Código Penal:
“Art. 91. São efeitos da condenação: I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; I – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua
Art. 92. São também efeitos da condenação: I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo