Direito penal
De acordo com o primeiro texto, destaca a condenação, segundo Rogério Greco, onde “a principal e maior consequência do transito em julgado da sentença condenatória é, sem dúvida, fazer com que o condenado cumpra a pena determinada.”. A condenação leva à obrigação de indenizar o dano e ao confisco dos instrumentos, do produto e dos proveitos do crime (efeitos genéricos, automáticos). (art. 91 do CP, art. 779 do CPP).
De acordo com os incisos do artigo 92 do CP, também resume os efeitos da condenação, a exemplo de tornar a coisa certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, ou mesmo a de fazer com o que o condenado venha a perder o cargo, a função pública ou o seu mandato efetivo.
O autor Guilherme de Souza Nucci explica que no art. 67 do Código Penal de 1940 existia as penas acessórias, definidas pela doutrina como “sanção especial, de natureza complementar, expressiva de restrições impostas à capacidade jurídica do condenado” (Bento de Faria, citado por Frederico Marques, Tratado de direito penal, v.3) – eram as seguintes: perda de função pública, eletiva ou de nomeação”, “interdições de direito” e “publicação de sentença”. Dentre as interdições de direitos estava a “incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela”. Quem conferir a relação dos efeitos da condenação prevista no art. 92 do Código Penal atual pode notar, com clareza meridiana, que lá estão as antigas “penas acessórias”, agora com o nome de “efeitos da condenação”.
A diferença entre penas acessórias e efeitos da condenação é que estes são facultativos. O autor Greco afirma que “tem-se entendido que os efeitos da condenação previstos pelo art. 91 do CP são genéricos, não havendo necessidade de sua declaração expressa na sentença condenatória e que aqueles arrolados pelo art. 92 são específicos, sobre os quais o juiz deverá, motivadamente, declará-los na sentença.”. O autor Guilherme complementa que “as penas acessórias,