Direito penal
RESUMO DO LIVRO
(Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro)
Todas as sociedades precisam de regras que moldem o seu comportamento. A partir daí nasce o direito. Com o direito penal não é diferente, como afirma o eminente professor Nilo Batista:
“O direito penal vem ao mundo (ou seja, é legislado) para cumprir funções concretas dentro de e para uma sociedade que concretamente se organizou de determinada maneira.”
Se o direito emana da sociedade, então para que ele seja entendido deve-se considerar o pensamento, os hábitos e organização desta mesma sociedade. É através do direito penal que se busca assegurar as garantias de vida da sociedade, combatendo o crime ou preservando os interesses particulares e coletivos. Porém essas finalidades não são exclusivas, podemos citar, por exemplo, o “controle social”. Segundo Lola Aniyar de Castro:
“não passa de predisposição de táticas, estratégias e forças para a construção da hegemonia, ou seja, para a busca de legitimação ou para assegurar o consenso; em sua falta, para a submissão forçada daqueles que não se integram a ideologia dominante”.
A partir do entendimento dos objetivos deste ramo do direito, permite uma visão diferenciada por uma perspectiva abrangente.
Direito penal e sistema penal Não deve ser confundido o direito penal com o sistema penal. Para Nilo o direito penal é “o conjunto de normas jurídicas que preveem os crimes e lhes cominam sanções, bem como disciplinam a incidência e validade de tais normas, a estrutura geral do crime, e a aplicação e execução das sanções cominadas” .
Já o sistema penal é composto pelas instituições que garantem a aplicabilidade das normas penais, como as Polícias Judiciárias, esta incumbida de apurar as infrações penais, nos casos de ação penal pública, o Ministério Público oferece a denúncia, daí então o agente é julgado pelo Poder Judiciário, e quando condenado cumpre sua sentença em um estabelecimento penitenciário. Segundo Zaffaroni