direito penal
Segundo Julio Fabbrini Mirabete:
A vida em Sociedade exige um complexo de normas disciplinadoras que estabeleça as regras indispensáveis ao convívio entre os indivíduos que a compõem. À reunião das normas jurídicas pelas quais o Estado proíbe determinadas condutas, sob ameaça de sansão penal, estabelecendo ainda os princípios gerais e os pressupostos para a aplicação das penas e das medidas de segurança, dá-se o nome de Direito Penal. Segundo Damásio de Jesus :
O fato social é sempre o ponto de partida na formação de Direito. O Direito surge das necessidades fundamentais das sociedades humanas, que são reguladas por ele como condição essencial à sua própria sobrevivência.
O fato social que se mostra contrário à norma de Direito forja o ilícito jurídico, cuja forma mais séria é o ilícito penal, que atenta contra os bens mais importantes da vida social.
Vemos que o Estado estabelece normas jurídicas com a finalidade de combater o crime. A esse conjunto de normas jurídicas dá-se o nome de Direito Penal.
Estabelecendo um conceito único vemos que o Direito Penal é o ramo de Direito Público que reúne um conjunto de normas e disposições jurídicas que visão regular o “Jus puniendi” (direito de punir) do Estado.
É através desse conjunto de normas e disposições jurídicas que o Estado aplica as medidas de segurança, sancionando os delitos e as infrações penais para manter a ordem social. 1.1 DIREITO PENAL OBJETIVO
O Direito Penal Objetivo somente pode dirigir os seus comandos legais, mandando ou proibindo que se faça algo, ao homem, pois somente este é capaz de executar ações com consciência do fim, ou seja, o Direito Penal Objetivo resume-se em um conjunto de normas que fornece ao Estado, o poder de regular e definir o que é crime e aplicar as suas respectivas sanções. 1.2 DIREITO PENAL SUBJETIVO
O Direito Penal subjetivo é o direito de punir do Estado, ou seja, o jus puniendi, entretanto, tem limites definidos