Direito penal
Trabalho de direito penal
1- Conceito de direito penal e suas características
O termo “direito penal” designa duas ideias distintas, podendo ser definido como um conjunto de leis penais (a legislação penal) ou como o sistema de interpretação das leis penais (o saber do direito penal). Podemos dizer que o direito penal como legislação penal é um conjunto de leis que traduzem normas que pretendem tutelar bens jurídicos, e que determinam o alcance da sua tutela, cuja violação se denomina “delito”, e que aspira a que tenha como consequência uma coerção jurídica particularmente grave, que procura evitar o cometimento de novos delitos por parte do autor. Já quando falamos que o saber do direito penal “interpreta”, estamos lhe atribuindo um caráter interpretativo. O saber do direito penal interpreta o que está relacionado à legislação penal.
O direito penal pode ser chamado também de direito criminal, embora este segundo termo tenha entrado em desuso, exceto para os anglo-saxões.
1.1. O caráter publico do direito penal
Dado que o direito penal procura tutelar bens jurídicos contra ataques que os afetam e com isso lesam a segurança jurídica, o direito penal não pode deixar de ser considerado um direito publico. Isto não significa que exista um direito subjetivo do Estado a incriminar e penalizar. Este pretendido jus puniendi do Estado faria com que todos os delitos lesassem um único bem jurídico. Esta ideia de jus puniendi como direito subjetivo do Estado se desenvolve com o objetivo de lhe por limites. Tais limites trazem que o Estado não pode impor moral, mas pode reconhecer um âmbito de liberdade moral. Temos então que não há crime sem afetação de bem jurídico alheio.
1.2. Características do direito penal
Primeiramente, o direito penal sempre terá uma finalidade preventiva, podendo ela ser classificada como preventiva genérica, ou seja, geral, o direito penal servindo como motivador do respeito à norma, e