Efeitos da condena o
a) Induz a reincidência
b) Impede, em regra, sursis;
c) Causa, em regra, a revogação do sursis;
d) Causa a revogação do livramento condicional;
e) Aumenta o prazo de prescrição da pretensão executória;
f) Interrompe a prescrição da pretensão executória quando caracterizar a reincidência;
g) Causa a revogação da reabilitação;
h) Leva a inscrição do nome do condenado no rol de culpados (CPP, art.393, II).
Efeitos secundários: Partes desses efeitos esta prevista no código penal e parte em leis especiais. Aqueles previstos no Código Penal encontram-se em Capítulo denominado “Dos efeitos da condenação”, que integra o Título “Das penas” (Capítulo VI, do Título V, da Parte Geral, do CP). Em tal capítulo, nota-se, nitidamente, que os efeitos secundários extrapenais foram divididos em duas categorias: a) os genéricos (art. 91 do CP); b) os específicos (art. 92 do CP).
a) Genéricos: decorrem de qualquer condenação criminal e não precisam ser expressamente declarados de sentença. São, portanto, efeitos automáticos de toda e qualquer condenação.
b) Específicos: decorrem da condenação criminal pela pratica de determinados crimes e em hipóteses especificas, devendo ser motivadamente declarados na sentença condenatória. Não são, portanto, automáticos nem ocorrem em qualquer hipóteses.
Efeitos extrapenais genéricos: são eles:
a) Tornar certa a