EFEITOS DA CONDENA O
THAINAN DE LIMA SOARES
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
ANANINDEUA
2014
ESCOLA SUPERIOR MADRE CELESTE
THAINAN DE LIMA SOARES
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Trabalho Solicitado Pela Professora Rosineide Machado Ministrante da Disciplina Direito Penal como conceito parcial para o 1º NPC e apresentado pelo acadêmico do curso de Direito da turma DIR4T2.
ANANINDEUA
2014
Efeitos da condenação
Condenação seria o ato do juiz no qual impõe uma sanção penal ao sujeito ativo de uma infração, onde tal efeito principal atua na imposição de penas para os imputáveis, ou, eventualmente medida de segurança para os semi-imputáveis, e também para efeitos secundários, tais consequências de natureza penal ou extrapenal, porém entre ambas, há efeitos civis, administrativos, políticos e trabalhistas.
Efeitos penais secundários genéricos
Art. 91, CP - São efeitos da condenação:
I- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II- a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Ao condenar alguém pela prática de um delito, o Juiz impõe-lhe a sanção penal que a lei prevê. Essa sanção, que pode ser pena de reclusão, restritiva de direitos, detenção ou multa, não é a única consequência da condenação penal. A condenação penal tem outros efeitos, tanto de natureza penal (efeitos secundários) como de natureza extrapenal (efeitos civis, administrativos, políticos, trabalhistas e etc.).
Efeitos penais secundários específicos
Art. 92, CP – São também efeitos da condenação:
I- a perda de cargo público, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa