perda de mandato
No sistema constitucional brasileiro a regra é a manutenção dos direitos políticos. A exceção é a perda ou a suspensão, conforme se lê na atual Constituição Federal:
Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
"I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
"II - incapacidade civil absoluta;
"III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
"IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 52, VIII;
"V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º".
Constituição Federal Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
Código Penal Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
No âmbito restrito deste trabalho interessa apenas uma das causas de suspensão dos direitos políticos prevista no texto constitucional: "condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos."
Uma sentença criminal condenatória é causa automática de perda de mandato?
Em regra, a suspensão dos direitos políticos com fundamento no art. 15, inc. III, da Constituição Federal tem como pressuposto, exclusivamente, o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória. Isto quer dizer, por um lado, que não é possível a imposição da suspensão dos direitos políticos do acusado antes do trânsito em julgado. Ainda que omissa a decisão judicial a respeito dos direitos políticos do condenado, estão eles automaticamente suspensos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.