Exercício - Sucessão
Tipos de Ação Declaratória:
Ação Declaratória Pura: Se vigora na lei tributária e se o fato gerador ocorreu e não se sabe se o mesmo se enquadra na lei.
I] Se há enquadramento declara-se a certeza do direito (declaração positiva).
II] Se o fato não se enquadra na lei, na hipótese de incidência, gera outro fato qualquer(declaração negativa). Nada se constitui uma vez que a lei existia e o direito também.
Ação Declaratória Constitutiva ( Anulatória): Se vigora na lei tributária e se o fato gerador ocorreu e não se sabe se o mesmo se enquadra na lei.
I] Resolve-se como o item I acima (declaratória pura).
II] Se não se enquadra na Lei e o contribuinte pagou o titulo de tributo, o juiz declara o direito do contribuinte de não pagar, e de ter o direito de crédito contra o fisco. Ingressar-se-á o contribuinte com uma ação declaratória negativa de cunho constitutivo.
Ação Declaratória Condenatória: Neste caso, o juiz declara a inocorrência do gato, constitui o direito de crédito do contribuinte e condena ao fisco a devolver ao contribuinte o tributo que cobrou indevidamente. Declara-se o direito, constitui-se o direito e condena-se com base no direito.
As medidas cautelares somente podem ser concedidas por meio de ação cautelar.
Liminares Clássica (tradicional): Fumaça do bom direito e perigo na demora. Antecipação dos efeitos da tutela.
A liminar tradicional dentro da área tributária via de regra é utilizada nas ações cautelares e possui como objetivo assegurar a operatividade de uma ação principal em curso ou a ser posteriormente proposta.
Os requisitos necessários, só para lembrar, são: fumaça do bom direito e perigo na demora.
Os requisitos para concessão de liminar do tipo da antecipação da futura tutela: Requerimento da parte; prova inequívoca; verossimilhança; fundado receio de dano irreparável; abuso de direito de defesa; manifestação de propósito protelatório do réu; irreversibilidade do