Efeitos específicos e efeitos genéricos
Os efeitos penais secundários encontram-se espalhados por diversos dispositivos no CP, no CPP e na LEP, tais como a revogação do sursis e do livramento condicional, a caracterização da reincidência no caso de cometimento de novo crime, a impossibilidade de benefícios em diversos crimes (art.
155, § 2º, 171, § 1º), inscrição no rol dos culpados, etc.
Os efeitos extrapenais secundários estão dispostos nos arts. 91 (efeitos genéricos) e 92 (efeitos específicos), ambos do CP.
Os efeitos genéricos decorrem da própria natureza da sentença condenatória, abrangem todos os crimes e não dependem de pronunciamento judicial (são automáticos); já os efeitos específicos limitam- se a alguns crimes, dependendo de pronunciamento judicial a respeito, e não se confundem com as penas de interdição temporária de direitos, visto que estas são sanções penais, substituindo a pena privativa de liberdade pelo tempo de sua duração, enquanto aqueles são conseqüências reflexas do crime, permanentes e de natureza extrapenal. 2. EFEITOS GENÉRICOS São efeitos genéricos da condenação (art. 91):
a) tornar certa a obrigação de indenizar ! a sentença penal condenatória vale como título executivo judicial (CPC, art. 584, II). Dispõe o CPP, art. 63, que “transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover a execução, no juízo cível, para efeito de reparação do dano, o ofendido, seu representante legal e seus herdeiros.” Assim, no juízo Cível, não precisará o interessado obrigado a comprovar, autoria, materialidade e ilicitude. Pode a vítima partir diretamente para a execução, que deverá ser movida contra a pessoa que figura no título, na sentença (em outras palavras, o Réu na ação criminal). O responsável civil que não