Operadores do direito
Verbete: Ética Profissional. “Conjunto de regras normais de conduta que o indivíduo deve observar em sua atividade, no sentido de valorizar a profissão e bem servir aos que dela dependem” (Sidou, Dicionário Jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídica, 1997, p.335 apud BITTAR, 2010, p. 457).
DEONTOLOGIA = teoria dos deveres. Deontologia profissional = regulamenta os deveres de cada profissão.
Deontologia forense = normas e deveres a serem cumpridas pelos operadores do direito.
“(...) As profissões jurídicas são, se não sem sua totalidade, ao menos em sua quase totalidade, profissões regulamentadas, legalizadas, regidas por normas e princípios jurídicos éticos, de modo que seu exercício, por envolve questões de alto grau de interesse coletivo, não são profissões de livre exercício, mas sim de exercício vinculado a deveres, obrigações e comportamentos regrados. Esses comportamentos regrados vêm expressos em legislação que regulamenta a profissão ou em códigos éticos, ou em regimentos internos, ou em portarias, regulamentos e circulares, ou até em textos constitucional.” (BITTAR, 2010, p. 468).
• QUEM SÃO OS OPERADORES DO DIREITO?
DOCENTES DA ÁREA JURÍDICA;
ADVOGADOS:
AUTÔNOMO – Profissional Liberal – Atividade particular.
EMPREGADO – Empresas, empregado de sociedade de advogados.
PÚBLICOS – Que atuam na Administração Direta ou Indireta.
1) Advocacia Geral da União (AGU – Lei Complementar nº 73/1993, decreto 767/93 e Lei 9.028/95), Procuradores do Estado, Município, Art. 131 e 132 da C.F.;
2) Defensores Públicos – Art. 134 e 24¸ XIII da C.F.; Lei Complementar nº 80/94. Assistência Jurídica gratuita art. 5º, LXXIV da C.F. e Leis nºs 1.060/50 e 7.510/86.
PROMOTORES DE JUSTIÇA – Art. 127 a 130 da C.F.; Lei 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público) e Lei