Operadores do direito e democracia
Miguel M. Alves Lima[2]
1. DIREITO E REALIDADE SOCIAL:
Toda ordem social, entendida como o conjunto das instituições e de relações humanas vividas pelos integrantes de uma coletividade, pressupõe determinada ordem jurídica. Esta representa um complexo de princípios, regras e valores, que tem na exigibilidade de sua observância por todos os membros (indivíduos ou grupos) do corpo social, garantida pela força politicamente organizada e centralizada num órgão ou esfera diretiva, um dos seus traços significativos.
Através da ordem jurídica, por ser esta obrigatória e universal no plano interno, as sociedades estabelecem padrões de conduta, modelando os aspectos estruturais, funcionais e teleológicos que lhes conferem identidade. Para isso, prescrevendo, proibindo ou permitindo tipos comportamentais, a disciplina jurídica constituiu modelos de atributividade recíproca de direitos e deveres que passam a integrar, enquanto não foram substituídos ou superados, o patrimônio institucional coletivo. Desta forma, evidencia-se sem nenhum esforço a estreita relação existente entre Direito e Poder. Esta é umas das razões por que há quem diga que a ordem jurídica é filha do poder. Uma afirmação deste tipo, conforme lembra Miranda Rosa, costuma provocar freqüentemente, contradita indignada, refutação acalorada. Nem por esse motivo é menos verdadeira. A reação desfavorável que suscita é muito compreensível e se situa principalmente entre os juristas e os que, voltados para uma atuação política, ideológica ou moralista, acabam por perder de vista o mundo dos fatos reais, para se entregar por inteiro aos princípios cujo predomínio seria desejável, ou às cogitações ideais de um universo.”[3]
Uma coisa parece certa: a existencialidade social do Direito