Reabsorção óssea
O artigo traz notas sobre a necessidade de transcendência do cego ciclo dogmático que permeia a formação dos operadores do campo jurídico em prol do alcance de matizes ético, altero e transdisciplinar, conforme proposto pelo sétimo saber de Morin, denominado “A ética do gênero humano”.
Resumo: O presente artigo traz breves notas sobre a necessidade de transcendência do cego ciclo dogmático que permeia a formação dos operadores do campo jurídico em prol do alcance de matizes ético, altero e transdisciplinar, conforme proposto pelo sétimo saber de Morin, denominado “A ética do gênero humano”. Palavras-chave: ética; educação; alteridade; democracia; campo jurídico.
Partindo da premissa de que o modelo tradicional de educação não está sendo capaz de acompanhar satisfatoriamente os dilemas e anseios da sociedade contemporânea e que há pontos recorrentemente “[...] ignorados ou esquecidos [...]” (MORIN, 2003, p.11) no processo de ensino, a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) decidiu por encomendar a Morin um importante estudo que apresentasse novas diretrizes para a educação, contribuindo para o delineamento de um matiz transdisciplinar (MORIN, 2003)[1].
Incumbido de tal tarefa, ponderou o aludido autor que, observadas as peculiaridades de cada sociedade e de cada cultura, deve a educação do futuro, no intuito de afastar-se da tonalidade hermética que ora a reveste, orientar-se por sete saberes indispensáveis, quais sejam introdução e desenvolvimento do conhecimento humano, ensino de princípios do conhecimento pertinente, lições sobre a identidade terrena, estudos sobre compreensão humana, enfrentamento de incertezas, reflexões sobre a condição planetária e, por derradeiro, orientação à ética do gênero humano, também denominada como condução à antropo-ética (MORIN, 2003).
Considerando que tanto a democracia quanto a sociedade