EFEITOS DA CONDENAÇÃO E REABILITAÇÃO
Francielly Silva Teodoro
EFEITOS DA CONDENAÇÃO E REABILITAÇÃO
Palmas
2013
FACULDADE CATÓLICA DO TOCANTINS
Francielly Silva Teodoro
EFEITOS DA CONDENAÇÃO E REABILITAÇÃO
Pesquisa realizada no curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins, para a avaliação complementar da disciplina de Direito Penal II.
Palmas
2013
Sumário
INTRODUÇÃO
Quando condenada a pessoa, além dos efeitos diretos dessa condenação, quais sejam, a pena e/ou multa ou mesmo medida de segurança, sofre ainda efeitos secundários ou, efeitos acessórios, sendo eles penais ou extra penais. No entanto, cumprida a sanção imposta pelo Estado, tem o condenado direito à reabilitação, a qual fará cessar todos esses efeitos, cumpridos alguns requisitos conforme será apresentado no trabalho a seguir.
1. EFEITOS DA CONDENAÇÃO
A principal consequência do trânsito em julgado da sentença penal condenatória é fazer com que o condenado cumpra a pena por ela determinada. Contudo, essa sentença, além de seus efeitos penais, pode gerar ainda outros efeitos, a exemplo de tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, ou fazer com que o condenado venha a perder o cargo, a função pública ou seu mandato eletivo. São os efeitos secundários da condenação.
Esses efeitos, compreendidos nos artigos 91 e 92, do CP, são classificados em genéricos e específicos, respectivamente em cada um dos artigos. Enquanto certa parte da doutrina entende que os genéricos não precisam ser necessariamente declarados na sentença condenatória, e os específicos sim, essa sistemática não nos parece correta, visto que alguns efeitos, mesmo genéricos, necessitam de expressa fundamentação na sentença.
1.1 Efeitos genéricos da condenação
Decorrem de qualquer condenação criminal e não precisam ser expressamente declarados na sentença. São, portanto,