Direito
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
- principal: imposição da pena (privativa da liberdade, restritiva de direitos ou multa) ou medida de segurança.
- secundários:
- de natureza penal
- impedem a concessão de “sursis” em novo crime praticado pelo agente;
- revogam o “sursis” por condenação anterior;
- revogam o livramento condicional;
- geram reincidência;
- aumentam o prazo da prescrição da pretensão executória etc.
- extra penais – afetam o sujeito em outras esferas, que não a penal.
- genéricos – são efeitos automáticos que, portanto, decorrem de qualquer condenação criminal e não precisam ser expressamente declarados na sentença (art. 91).
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Efeitos genéricos
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Art. 15, III, CF - a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação.
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- específicos – devem ser expressamente declarados e só podem ser aplicados em determinados crimes (art. 92).
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Efeitos específicos
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo,