Reabilitaçao Criminal
Conceito de reabilitação
Conceitua o mestre Romeu Falconi sobre o instituto da reabilitação criminal, dizendo que a origem é do vocábulo latino: habilitare, que significa do ponto de vista jurídico, hábil para o exercício das coisas sociais ou , como disse Francisco Antonio de Souza: “ habilitas, àtis. – Cic – aptidão, destreza, disposição, facilidade natural para alguma coisa”.1
No vernáculo pátrio, acrescentou-se o prefixo “RE”, formando então o vocábulo “ reabilitação”. Os dicionários da língua portuguesa2 versam, invariavelmente, sobre o aspecto jurídico do termo. Despiciendo discorrer sobre os outros, os dicionários técnicos3.
Se habilitar é tornar hábil, apto, capaz, credenciado, reabilitar é devolver todas essas qualidades e prerrogativas aquele que, um dia delas se viu privado.4
Desta forma a Reabilitação criminal é a declaração judicial de que o indivíduo cumpriu ou que estão extintas as penas a que fora condenado e com efeito irá obter sigilo sobre os registros de processos, condenações, como também fazer desaparecer os efeitos da condenação.
Na verdade, cumprida ou extinta a pena, o direito ao sigilo sobre os antecedentes criminais é automático, isto é independe de pedido de reabilitação.
Efetivamente dispõe o art. 202 da LEP que:
cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.
Como se vê, esse sigilo, que visa estimular o processo de reintegração social do condenado, é automático, ao passo que a reabilitação exige o decurso de dois anos, reclamando ainda decisão judicial sobre o assunto.
Nem por isso a reabilitação apresenta-se de todo inútil. O sigilo garantido pelo art. 202 da LEP pode ser quebrado por simples ofício de qualquer autoridade judiciária e até mesmo do delegado de