Reabilitação criminal
INTRODUÇÃO
A presente pesquisa discorre sobre a reabilitação no direito brasileiro.
De acordo com Masson (2009, p. 880) a origem histórica da reabilitação criminal surgiu no Direito Romano, através da restitutio in integrum meio pelo qual os soberanos perdoavam a pena e restabeleciam os direitos patrimoniais e morais do condenado.
No Brasil, a reabilitação apareceu no Código Penal de 1890, no artigo 86 e era motivo de extinção da punibilidade.
A natureza jurídica do instituto é de causa suspensiva de alguns efeitos secundários da condenação (art.92, CP) e também dos registros criminais, totalmente contrário a legislação anterior.
Dada a introdução ao tema veremos no decorrer do estudo de modo exclusivamente jurídico o conceito, os efeitos e o pedido de reabilitação no sistema penal brasileiro.
1 Conceito
Como conceito do instituto de reabilitação podemos estudar o de BETTIOL citado por MASSON (2009, p. 879).
Reabilitação é o instituto jurídico-penal que se destina a promover a reinserção social do condenado, a ele assegurando o sigilo de seus antecedentes criminais, bem como a suspensão condicional de determinados efeitos secundários de natureza extrapenal e específicos da condenação, mediante a declaração judicial no sentido de que as penas a ele aplicadas foram cumpridas ou por qualquer outro modo extintas. Busca, pois, reintegrar o condenado que tenha cumprido a pena na posição jurídica que desfrutava anteriormente à prolação da condenação.
MIRABETE apud CAPEZ (2004, p.466 e 467), define a reabilitação da seguinte forma:
A reabilitação é a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, que assegura o sigilo dos registros sobre o processo e atinge outros efeitos da condenação.
É um direito do condenado, decorrente da presunção de aptidão social, erigida em seu favor, no momento em que o Estado, através do