Reabilitação criminal
A reabilitação criminal é a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, que assegura o sigilo dos registros sobre o processo e atinge outros efeitos da condenação. Segundo Mirabete.
A mesma tem por objetivo fornecer ao condenado a volta ao convívio social, vendo é claro a aptidão do individuo de voltar, para que não haja a exclusão do mesmo perante a sua ficha criminal. Visto que a sociedade apresenta resistência para acolher um ex-presidiário .
DESNVOLVIMENTO
Após o cumprimento de uma pena, o Estado tem o dever de proporcionar ao individuo o direito de retornar a sua situação social anterior, sem que seja apontado como alguém que cometeu um delito, ou ser excluído da sociedade por conta da sua condenação. É através da Reabilitação que se pleiteará o sigilo da condenação conforme Art 93 CP “A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.”
“Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no Art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.”
A Reabilitação Criminal está caindo em desuso, por não tem qualquer vantagem prática vendo que seu efeito maior é de garantir o sigilo de reincidência ou das condenações que o individuo tenha em sua ficha, pois este mesmo direito está garantido no Art.202 da LEP, onde expõe “ Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridades policial ou por auxiliares da justiça, qualquer notícia referente a condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei” Art 202 da LEP, assegurado de forma imediata e automática a “reabilitação” do condenado. Portanto o Art 93 do CP cairá em desuso, aonde o Art 202 da LEP vem beneficiando o réu de forma mais prática e