Reabilitação criminal
1. INTRODUÇÃO
Reabilitação é a declaração judicial de que o condenado cumpriu (ou foi julgada extinta por outra forma) a sua condenação, estando apto a viver em sociedade, devendo desaparecer os efeitos decorrentes da sentença criminal e ser imposto sigilo sobre os registros dos antecedentes criminais.
O instituto em análise tende a devolver, ao que foi condenado, a capacidade para o exercício de cargos, direitos, honrarias, dignidades ou profissões das quais foi privado, como consequência da condenação imposta.
Surge perante o ordenamento como uma espécie de compromisso bilateral: de um lado, concede-se o cancelamento (não a extinção) dos antecedentes penais e, de outro, exige-se o transcurso de um tempo após a pena (2 anos), para que fique efetivamente demonstrada a emenda do delinquente.
Constitui, também, uma espécie de reafirmação de que a pena cumpriu seus almejados efeitos, principais e secundários, podendo, esses últimos, constituir-se numa carga, às vezes mais onerosa que a pena principal para o sentenciado, dados suas deletérias consequências.
O sujeito da reabilitação é o condenado por sentença transitada em julgado, cuja pena tenha sido executada ou extinta por qualquer outra forma. O objeto da reabilitação varia conforme a legislação mas, de qualquer forma, pode-se afirmar que alcança quaisquer penas impostas, as penas acessórias (se previstas), os efeitos da condenação (incapacidades, perda de empregos ou cargos, etc.) e as anotações dos registros.
Segundo Mirabete, a reabilitação criminal: “(...) assegura o sigilo dos registros criminais do reabilitado, não sendo eles mais objeto de folhas de antecedentes ou certidões dos cartórios”,(...) “suspende os efeitos da condenação previstos no art. 92. Pode o agente assim, passar a exercer cargo, função ou mandato eletivo, mas é vedada a recondução ao cargo, função ou mandato do qual foi privado pela condenação. Também recupera o reabilitado a possibilidade de exercer o pátrio poder,