Psicologia
A contabilização do referido crédito a apropriar deve ser feito em conta do ativo (impostos a recuperar) e a crédito de imobilizado, já que o ICMS recuperável é considerado como redutor do custo de aquisição.
Exemplo:
D - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (Ativo Circulante)
D - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (Realizável a Longo Prazo)
C – Máquinas e Equipamentos (Imobilizado)
D - ICMS a Recolher (Passivo Circulante)
C - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (Ativo Circulante)
RECUPERAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO
No caso da alienação do ativo que gerou o crédito do ICMS, o valor do crédito do ICMS anulado volta a compor o custo do ativo imobilizado, ou alternativamente, a empresa poderá lançar o valor do crédito não aproveitado como uma despesa no resultado.
Também pode ocorrer que, por força o inciso II § 5 do art. 20 da Lei Complementar 87/96 (incluído pela Lei Complementar nº 102, de 11.7.2000), em cada período de apuração do imposto, não se admite o creditamento de parcela, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.
Nesta hipótese, a parcela não aproveitada no mês deverá ser contabilizada como despesa.
Exemplo:
D – ICMS não recuperável (Conta de Resultado)
D - ICMS a Recolher (Passivo Circulante)
C - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (Ativo