reabilitação criminal
TRABALHO DE DIREITO PENAL II
MACAPÁ-AP
2014
FACULDADE ESTÁCIO SEAMA
ANA CLÁUDIA MOREIRA
GABRIELA FAÇANHA
JOANISE OLIVEIRA
KIMBERLLY PINHO
NATÁLIA MONTEIRO
SEAN OLIVEIRA
REABILITAÇÃO CRIMINAL
MACAPÁ-AP
2014
INTRODUÇÃO
A reabilitação penal está ligada respectivamente aos direitos humanos. É uma forma de sigilo de informações que não deve ser visto apenas como benefício social ou jurídico, mas também como meio de garantia de humildade e igualdade àqueles que já cumpriram sua pena, concedendo aos mesmos status quo ante, tornando menos complicado a efetividade da ressocialização dos apenados.
A reabilitação criminal está disposta no Código Penal Brasileiro nos artigos 93 ao 95, conceituando-a como um instituto de direito penal que tem por objetivo conceder ao condenado, após no mínimo dois anos de pena cumprida, desprovido de ônus penais e sociais, a possibilidade de ver seu nome reabilitado, sem que constem em certidões expedidas pelo poder público quaisquer menções à condenação anteriormente sofrida.
Mirabete o conceitua como “uma declaração judicial que se dá como cumpridas ou extintas as penas dadas aos sentenciados, sendo assegurados de sigilo dos registros sobre o processo e atinge outros efeitos da condenação. Se dá como um direito do condenado, decorrente da presunção de aptidão social, dada a seu favor, no momento em que o juiz lhe concede a liberdade, no momento em que tem o contato com a sociedade”.
Para Nucci, em termos práticos, esse instituto tem pouca utilidade, pois suas principais metas são de resguardar o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação do sentenciado, e poder proporcionar a recuperação de alguns direitos perdidos em detrimento da condenação. (art.93, CP)
A reabilitação então deve devolver ao condenado o direito de cargos, honrarias, dignidades, profissões das quais foi