Dos defeitos do negocio jurídico
Conceito: São imperfeições no negocio jurídico decorrente de anomalia na vontade.
Ou manifestou vontade errada ou foi enganado. “O NEGOCIO É ANULÁVEL” (Art. 171, II).
Obs. SOEMENTE A SIMULAÇÃO TORNA O NEGÓCIO NULO.
Art. 171, II.
1. Vícios da vontade (problema com a sua vontade e o prejudicado é você): ERRO, DOLO, COAÇÃO, LESÃO E ESTADO DE PERIGO.
2. Vícios sociais (prejudica terceiros, “a sociedade”): SIMULAÇÃO (NULO), FRAUDE CONTRA CREDORES (ANULÁVEL).
ERRO:
1 – Substancial 2 - Escusável e 3 - Real: A pessoa está enganada na cabeça dela, há uma ilusão.
Exp. Pessoa que compra relógio dourado e pensa que é de ouro (se enganou sozinha).
I - ERRO SUBSTANCIAL:
A.1 - SUBSTANCIAL/ESSENCIAL: Art. 139 O erro entra na essência da coisa (relógio dourado que parecia ser de ouro), é um erro sobre qualidade muito importante.
A.2 – SOBRE A NATUREZA: Se engana quanto ao tipo de negócio (contrato). Exp. Uma pessoa oferece (vendendo) e você pensa q é doação.
A.3 – SOBRE OBJETO PRINCIPAL DA DECLARAÇÃO. Exp. A pessoa possui duas casas, coloca uma a venda e você compra pensando que é a outra (errou no objeto).
OBS. Qualquer um dos três erros é substancial.
B – SOBRE A QUALIDADE OU IDENTIDADE DA PESSOA: O erro é quanto à pessoa com quem se faz negocio.
Exp. Doo-te esse carro pelo fato de você ter salvado meu pai em um incêndio , mas na verdade não salvou, alias foi o primeiro que fugiu.
2° Exp. Engano de pessoa. Doou o carro para pessoa errada.
Art. 142 – Se no negocio houver um erro quanto a qualidade da pessoa, nula se, mas se errou no objeto e tiver como SALAVAR o negocio continua, se não também aluna.
C – ERRO DE DIREITO (“juris”). Estava enganado quanto à lei.
Exp. Pessoa que importou uma erva proibida pela lei. O interesse é anular o negocio, se houver ação penal a ação continua.
II – ERRO ESCUSÁVEL:
É aquele erro perdoável, aceitável, um erro comum. Não pode ser um erro grosseiro
Exp. Pensar que