defeitos do negocio juridico
Os defeitos do negocio jurídico consistem em negócios onde não se foi observada a real vontade do agente, havendo a presença de fatos que tornem tal negócio nulo ou anulável. Ter-se-á a presença do primeiro elemento quando a vontade do autor for totalmente tolhida, e o segundo será verificado quando o vicio persiste apenas até o momento que se toma conhecimento de tal e se busca a anulação do negocio. O Código Civil Brasileiro de 2002 traz cinco espécies de defeitos do negócio jurídico: dolo, erro, coação, simulação e fraude contra credores.
Os defeitos do negócio jurídico dividem-se em vícios de consentimento (que abrange o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão) e vícios sociais (engloba a fraude contra credores).
Há defeito em um negócio Jurídico quando não se respeita a vontade do agente, na medida em que esta vontade é a base ou o requisito necessário para a concretização da vontade expressa.
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Os defeitos dos negócios jurídicos são classificados em vícios do consentimento e vícios sociais. Vícios do consentimento são aqueles em que a vontade não é expressa de maneira livre, ou seja, a pessoa pensa de uma forma e realiza de outra, podendo ser: erro ou ignorância, dolo, coação, lesão e estado de perigo e Vícios Sociais são aqueles em que a vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção pura e de boa-fé que enuncia, podendo ser: fraude contra credores e simulação.
Erro ou ignorância, o erro é quando o agente tem uma representação distorcida dos fatos e a ignorância é quando o agente desconhece a realidade, ou seja, ambos são vontades em desacordo com a realidade.
Dolo é quando uma pessoa induz a outra a fim de tirar proveito para sim ou para terceiro na realização do negócio jurídico. A conduta dolosa deve apresentar os seguintes requisitos: intenção de enganar o outro contratante, induzir o outro contratante em erro em virtude do dolo, causar prejuízo ao outro contratante e ter benefício para o si mesmo ou terceiro