Defeitos do negócio jurídico
1. Aspectos Gerais:
1.1. Introdução aos defeitos jurídicos (vícios de consentimento e vícios sociais):
Define como defeito jurídico como todo vício que é praticado no negócio jurídico, que acaba causando a invalidade do mesmo, decorrente de anomalias na formação da vontade ou na sua declaração. A declaração ou vontade é um dos requisitos para que haja a existência do negócio jurídico, e essa vontade deverá ser manifestada espontaneamente. Caso essa vontade não corresponda o desejo do agente, o negócio jurídico poderá ser suscetível da anulabilidade ou da anulação.
Quando não há manifestação da vontade, não se pode falar em existência de negócio jurídico, tornando-se assim inexistente ou nulo, por falta de requisito fundamental. Já quando há a manifestação de vontade, porém com vício ou defeito no âmbito de ato ou no negócio jurídico, será classificada como anulável e somente poderá ser iniciada de qualquer prejudicado com o pedido de anulação.
De acordo com o art.171, II, do Código Civil, que refere-se os defeitos, exceto o de fraude contra credores, são denominados de vícios de consentimento por provocar uma manifestação de vontade que não está correspondido com o real e verdadeiro querer do agente, criando com isso uma divergência entre a vontade manifestada e a verdadeira intenção exteriorizada. Antemão, há os vícios sociais (fraudes contra credores, simulação) que não condiz com o querer do agente e a sua declaração e sim de forma intencional de prejudicar terceiros ou violar a lei.
1.2. Invalidade do ato e do negócio jurídico:
A expressão invalidade é empregada para indicar que o negócio jurídico não produz os efeitos desejados pelas partes. Abrange negócio nulo e negócio anulável, onde o primeiro é cometido com ofensa a preceitos de ordem publica (art.166 e 167, CC), e o segundo quando afronta o interesse particular de pessoa que o legislador procurou defender.
Negócio Nulo (Nulidade Absoluta):