Defeitos do Negócio Jurídico
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Defeitos no Negócio Jurídico Defeitos do Negócio Jurídico compreendem os vícios de consentimento e os vícios sociais; naqueles, a vontade humana é externada de forma diversa do seu íntimo querer, enquanto neste, trata-se de fraude por parte do insolvente a fim de lesar credores. Os defeitos dos negócios jurídicos se classificam em vícios do Consentimento: são aqueles em que a vontade não é expressa de maneira absolutamente livre, podendo ser eles: Erro; Dolo; Coação; Lesão e; Estado de Perigo. Já os vícios sociais são aqueles em que a vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção pura e de boa-fé que enuncia, sendo eles: Fraude contra Credores e Simulação. O erro é a falsa ideia da realidade. No erro, o agente engana-se sozinho. Quando é induzido em erro pelo outro contratante ou por terceiro, caracteriza-se o dolo, o erro só é considerado como causa de anulabilidade ou nulidade relativa do negocio jurídico se for: essencial ou substancial (art. 138, do CC) e escusável ou perdoável. A vontade é a mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos. Essa vontade deve ser manifesta ou declarada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial. Se essa vontade não corresponder ao desejo do agente, o negocio jurídico torna-se susceptível de nulidade ou anulabilidade. Na nossa lei não está definido dolo, limitando-se o art. 145, do CC a estatuir que “são negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a causa”. Sendo assim, podemos qualificar dolo como os artifícios ou manobras de uma pessoa visando a induzir outra em erro a fim de tirar proveito para si ou pra terceiro na realização do negócio jurídico.Não se pode confundir erro com o dolo, pois naquele o equívoco se forma espontaneamente, no dolo ele é induzido. O silêncio intencional de uma das partes sobre fato relevante ao negócio também constitui dolo (RT 634/130). Para que isso ocorra a conduta dolosa deve apresentar os seguintes requisitos: