Dos defeitos do negocio juridico
INTRODUÇÃO
A declaração de vontade é elemento estrutural ou requisito de existência do negocio jurídico. Para que este seja válido, todavia, é necessário que a vontade seja manifestada livre e espontânea. Para a concretização efetiva do negócio jurídico, há unanimidade de opiniões no sentido de que a declaração de vontade trata-se do elemento essencial. Segundo Venosa, “a vontade é a mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos” (2005, p. 419). Sendo assim, a vontade deverá se manifestar de forma idônea e voluntária, correspondendo aos verdadeiros desígnios do agente para que o negócio tenha validade no mundo jurídico, pois, ao contrário, seria passível de nulidade ou anulação. A fraude contra credores são chamados de vícios do consentimento porque provocam uma manifestação de vontade não correspondente com o intimo e verdadeiro querer do agente, criam uma divergência na real intenção de que exteriorizou. Os defeitos do negocio jurídico são, pois, as imperfeições que nele podem surgir, decorrentes de anomalia na formação da vontade ou na sua declaração.
ERRO OU IGNORÂNCIA
O erro consiste em uma falsa representação da realidade. Nessa modalidade de vicio do consentimento o agente engana-se sozinho. Caracteriza-se o erro quando o autor da declaração a emitiu enganosamente ou por ignorância da realidade, entretanto, de maneira espontânea, de forma que o vício incidirá sobre o próprio consentimento, que naturalmente seria manifestado de maneira diversa se o declarante tivesse pleno conhecimento das circunstâncias do negócio. Quando é induzido em erro pelo contratante ou por terceiros, caracteriza-se o dolo.
DOLO É o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à pratica de um ato que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro. O dolo em muito se aproxima do erro, e como este, representa limitação à eficácia do ato jurídico, pois, á vontade que o