Defeitos do negocio juridico
A declaração de vontade é o elemento estrutural ou requisito de existência do negócio jurídico. Essa manifestação de vontade deve ser manifestada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial. Se essa vontade ao corresponder não ao desejo do agente, o negócio jurídico torna-se suscetível de nulidade ou anulação .
O próprio Código Civil regula a anulação do negócio jurídico quando é apurado o defeito, elegendo seus tipos de vícios, de acordo com o artigo 171, II, do Código Civil: ” É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II- no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico”.
Esses tipos de defeitos são classificados doutrinamente, em vícios de consentimento, que compreende no erro, dolo, lesão e estado de perigo, esses dois últimos introduzidos no novo Diploma Legal, influenciados pelo Código de Defesa do Consumidor, e nos vícios sociais, caracterizado na fraude contra credores e simulação, porém, este último foi retirado do novo Código Civil.
Ao invalidar negócio jurídico por defeito de consentimento, a lei tem por objetivo de tutelar o sujeito, cuja vontade não se expressou de modo consciente e livre. O defeito social, por outro lado, compromete a validade do negócio jurídico não porque a vontade da parte tenha sido impedida de se expressar consciente e livremente, acontece que, além da intenção da parte, há a intenção subsidiária. Portanto, a lei visa tutelar os interesses dos credores estranhos à relação negocial inválida.
Vale ressaltar, a importância do tema na esfera jurídica, principalmente quanto as suas mudanças perante ao Novo Código Civil. Este, apesar de ter mantido alguns artigos no seu inteiro teor, a maioria de suas normas foram alteradas, tendo o legislador o cuidado de detalha-las, para a sua melhor interpretação e aplicação ao caso