Dos defeitos do negocio juridico
ESPÉCIES:
(I) VÍCIOS DO CONSENTIMENTO = Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão.
(II) VÍCIO SOCIAL = Fraude contra credores.
OBSERVAÇÃO: Tornam anulável o negócio jurídico (artigo 171 inciso II do Código Civil). É de quatro anos o prazo decadencial para a propositura da ação anulatória (artigo 178 do Código Civil).
ERRO OU IGNORÂNCIA
CONCEITO:
É a falsa idéia da realidade. No erro, o agente engana-se sozinho. Quando é induzido em erro pelo outro contratante ou por terceiro, caracteriza-se o dolo.
REQUISITOS:
Não é qualquer engano que torna anulável o negócio jurídico. Para tanto o erro deve ser substancial, escusável e real.
ERRO SUBSTANCIAL:
É o que:
(a) Interessa à natureza do negócio;
(b) Diz respeito ao objeto principal da declaração;
(c) Concerne a alguma das qualidades essenciais do objeto;
(d) Versa sobre qualidades essenciais da pessoa;
(e) Sendo de direito, não implica recusa à aplicação da lei (artigo 139 do Código Civil).
ERRO ESCUSÁVEL
CONCEITO
É o erro justificável, exatamente o contrário de erro grosseiro, de erro decorrente do não-emprego da diligência ordinária.
CRITÉRIOS PARA SUA AFERIÇÃO:
(a) Critério do homem médio (homo medius). Compara a conduta do agente com a da média das pessoas. Foi adotado no artigo 138 do novo Código Civil;
(b) Critério do caso concreto: considera, em cada hipótese, a condição pessoal de quem alega o erro.
ERRO REAL:
É o erro efetivo, causador de real prejuízo para o interessado.
ERRO ACIDENTAL:
É o que se opõe ao substancial e real, porque se refere as circunstâncias de somenos importância e que não acarretam efetivo prejuízo a qualidades secundárias do objeto ou da pessoa.
ERRO OBSTATIVO OU IMPRÓPRIO:
É o que impede ou obsta a própria formação do negócio, tal a gravidade do engano, tornando-o inexistente, como acontece no direito italiano no tocante ao erro sobre a natureza do negócio. No Brasil, porém, tal erro torna o negócio