Constitucional
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
A Constituição está à base de qualquer de tudo, a cima qualquer lei. A própria junção dos documentos que caracterizam as relações de poder seja administrativo, burocrático ou qualquer outro já cede um caráter de Constituição. Em sua origem, as Constituições se derivaram de um sentido estrito de carta cedida aos habitantes de determinado Estado por um soberano que, por sua vez, resolve consolidar uma lei que está acima das leis e que até ele deverá cumprir como ocorreu na Carta Magna no Reino Unido em meados do século XI. Sendo a constituição a lei maior ou a norma de ordem superior que, normalmente, dispõe sobre a organização do Estado e as garantias e direitos individuais do cidadão, dentre outros temas considerados de maior relevância pelo contexto da sociedade em que é elaborada. Qualquer país politicamente organizado possui uma constituição que estabelece direitos fundamentais do ser humano, além de fundamentos e objetivos do Estado, forma e regime de governo, sistema político e eleitoral, estrutura e organização dos poderes, ou seja, a constituição rege as necessidade como um todo. Nos tempos atuais, os Estados democráticos possuem constituições democráticas, assim consideradas as promulgadas pelo poder constituinte, que se origina e emana tão somente do povo, que é a única fonte legítima da soberania.
Direito Constitucional é a ciência que propicia o conhecimento da organização fundamental do Estado, ou seja, o estuda relacionado a cima da lei maior dita como regra e norma. A palavra Constituição deriva do verbo latino constituere (estabelecer definitivamente), contudo, é usada no sentido de Lei Fundamental do Estado, com efeito, a Constituição é a organização jurídica fundamental do Estado, um conjunto de regras