Sindicato
A questão da representação processual dos sindicatos suscitou inúmeros debates quanto à possibilidade desses atuarem como substitutos processuais. A representação processual demanda instrumento procuratório para que o sindicato esteja apto a defender o interesse do representado judicialmente. A substituição processual possibilita que o sindicato, em nome próprio, pleiteie judicialmente direito de outrem sem autorização prévia.
Portanto, verifica-se que a substituição processual dos sindicatos é cabível. O TST, na OJ SDI-1 n. 121, coloca que “o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual para pleitear diferença de adicional de insalubridade”. Além disso, a Súmula n. 286 menciona que “a legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos”. Quando o sindicato possui legitimidade “ad causam”, a representação abrange toda a categoria, não cabendo distinções, nos termos da OJ SDC n. 23 do TST.
Ademais, o sindicato de trabalhadores, em