Sindicato
DIREITO DO TRABALHO II
ACADÊMICA: RAFAELA ALVES DE OLIVEIRA
TEMA: SINDICATO
CONCEITO
Sindicato possui previsão histórica de grande inportância no direito do trabalho. De origem da Inglaterra em meados de do século XVIII, quando teve início a Revolução Industrial.
Os sindicatos passaram a contar com proteção do estado na Constituição Federal de 1988, a chamada "constituição cidadã".
A figura do sindicato possui previsão legal expressa no caput artigo 511 da CLT, que dispões:
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
Assim, entende-se que o sindicato é a associação de pessoas físicas e jurídicas que se reunem com a finalidade de estudo, defesa, e coordenação dos interesses e direitos de uma categoria profissional ou de uma categoria econômica, como exemplo, pode-se citar bancos e montadoras de automóveis.
A característica principal do sindicato é ser uma organização de um grupo existente na sociedade. Tal organização reúne pessoas físicas, os trabalhadores, mas pode reunir também pessoas jurídicas, as empresas, se estas se associarem em sindicatos também, os sindicatos de empregadores.
NATUREZA JURÍDICA
Quando procuram definir a natureza jurídica do sindicato, os juristas dividem o sindicato entre três teorias. A primeira, como pessoa jurídica de direito público. A segunda, como pessoa jurídica de direito privado. E a terceira, é pessoa jurídica de direito social. Porém, essas definições depende do direito positivo de cada país.
Existem países que fizeram do sindicato pessoa jurídica de direito público, em prejuízo de sua autonomiae com o objetivo de incorporá-lo na esfera do Estado.
Em outros países, na maioria, o