sindicato
Os sindicatos a luz da Constituição federal de 1988.
A analise do artigo 8°da Constituição federal de 1988 é de suma imrportancia para o estudo do direito coletivo. Veremos que o art. 8°da CF/1988 compreende mais de um princípio específico aplicável ao Direito Coletivo do Trabalho, além de ser fonte de muitos dos direitos assegurados aos sindicatos e às suas categorias. Art. 8° da CF/1988: “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:” O caput e o inciso V, a seguir transcrito, consubstanciam o princípio da liberdade sindical segundo o qual o empregado e o empregador possuem a faculdade de se organizar e fundar sindicato próprio sem sofrer interferência estatal, bem como de filiar-se ou manter-se filiado a sindicato. Podemos dizer que esse princípio é um dos reflexos do princípio da liberdade de associação previsto no art. 5o, incisos XX e XVIII, da CF/1988.
ATENÇÃO!
É importante entendermos e termos uma atenção maior perante o princípio da liberdade sindical, pois este encontra limitações nos princípios da unicidade sindical e na questão da contribuição sindical obrigatória.
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
O inciso I nos revela o princípio da autonomia sindical, que consiste no poder de autogestão e autoadministração dos sindicatos. O que significa que, os empregados ou empregadores têm liberdade para organizar a estrutura interna dos sindicatos, sem a interferência Estatal.
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município;
Neste caso a nossa carta magna nos revela o