Direito CIvil introdutório
Pessoa Jurídica é proveniente do fenômeno histórico e social. Consiste num conjunto de pessoas ou bens, dotados de personalidade jurídica própria e constituída na forma da lei, para consecução de fins comuns. pode-se afirmar, pois, que pessoas jurídicas são entidades a que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. A sua principal característica é a de que atuam na Jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que as compõem.
Artigo 966 CC: Empresários (será cobrado na prova)
Artigo 986 CC: Enquanto uma sociedade de fato, não está inscrita, são considerados, julgados e regulamentados pela sociedade simples (s/s)
Requisitos para a constituição da pessoa jurídica:
A) A formação da pessoa jurídica exige uma pluralidade de pessoas ou bens e uma finalidade especifica (elementos de ordem material)
B) Há possibilidade no direito brasileiro, a criação da pessoa jurídica (sociedade de responsabilidade limitada) constituída por uma única pessoa. Conforme Art. 980-A CC
SESC e SESI são pessoas jurídicas de direito público ou privado? Resposta: PRIVADO
SEBRAE = PÚBLICO
Artigo 966: Considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços.
O parágrafo único do Art 966 dispõe que não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, etc, salvo se o exercício da profissão constituir o elemento de empresa.
ASSOCIAÇÕES: O códico civil de 2002 refere-se nos artigos 53 a 61 do CC o seguinte: Beneficente, não visa o lucro, vive de doações. Todas as decisões de cunho relevante, decidem-se em assembleia geral.
A Constituição Federal em seu artigo 5º em seu inciso XVII diz der de plena liberdade às associações para fins lícitos.
Os bens das associações, em caso de dissolução serão destinados a entidades que tenham o mesmo objetivo (Art 61), a exceção encontra-se em seu parágrafo primeiro.