Direito Internacional
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
1. Definição e características: É o direito que rege as relações dentro da sociedade internacional.
A sociedade internacional é formada pelos sujeitos, Estados e organizações internacionais. Hoje em dia,A doutrina moderna coloca o homem como sujeito de direito internacional, sendo sujeito que tem acesso aos tribunais internacionais.
Alguns autores ainda fazem ressalvas, dizendo que o homem por não firmar tratados internacionais, não seria sujeito. Contudo, os doutrinadores mais recentes já inserem o homem como sujeito.
Os Estados criam os tratados e se submetem aos tratados. Os atores seriam os entes que atuam internacionalmente, mas que não são submetidos a estes tratados, por exemplo as ONGs.
A ordem jurídica internacional é uma ordem jurídica descentralizada, não existindo uma autoridade superestatal (acima dos Estados), não existe o poder central impondo suas normas, pois os estados são soberanos e a relação não é de subordinação, mas de cooperação, não há autoridade supra estatal, se funda na boa fé dos estados e não existe penalidade para os estados.
PRINCÍPIOS:Para isso, entretanto, era necessário não perder de vista os princípios de Direito Internacional incorporados na Carta da ONU, tais como o da igualdade de direitos, o da livre determinação dos povos, o da igualdade soberana e da independência de todos os Estados, o da não intervenção nos assuntos internos dos Estados, o da proibição da ameaça ou uso da força, o do respeito universal aos direitos humanos e ás liberdades fundamentais de todos e o da efetividade de tais direitos e liberdades, insculpidos no seu art. 1°, itens 1, 2, 3 e 4.
2. Histórico: O Direito internacional surge com os tratados de Westfalia.
Com o fim da guerra dos 30 anos, foram firmados tratados entre católicos e tratados entre protestantes, que o ficou conhecido como tratado de Westfalia, dando início ao Estado Moderno, reconhecendo a igualdade soberana