Direito internacional
Direito Internacional é o conjunto de normas que regula as relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional. Estes atores, chamados sujeitos de direito internacional, são, principalmente, os Estados nacionais, embora a prática e a doutrina reconheçam também outros atores, como as organizações internacionais.
Alguns autores distinguem entre o direito internacional racional ou objetivo, de um lado, e o direito internacional positivo, de outro.[2] O primeiro aspecto compreende os princípios de justiça que governam as relações entre os povos, enquanto que o segundo vem a ser o direito concretamente aplicado, proveniente dos acordos entre os sujeitos de direito internacional e de fatos jurídicos consagrados por prática reiterada. O direito internacional racional funcionaria, portanto, como norma inspiradora e fundamento para o direito internacional positivo.
O direito internacional (por vezes também chamado de direito internacional público) não deve ser confundido com a disciplina jurídica do direito internacional privado.
Terminologia
Ao longo da história, empregaram-se diversas denominações para designar o ramo do direito que regula o relacionamento entre os Estados. Os romanos utilizavam a expressão ius gentium(latim para "direito das gentes" ou "direito dos povos"), retomada por Isidoro de Sevilha e Samuel Pufendorf. Francisco de Vitória preferia o termo ius inter gentes (latim para "direito entre as gentes" ou "entre os povos").[3]
Foi Jeremy Bentham quem cunhou a expressão international law,[4] em sua obra "An Introduction to the Principles of Morals and Legislation".[5] Ao verter o livro para o francês, Étienne Dumonttraduziu a expressão como droit international, e esta foi adotada nos diversos idiomas – por exemplo, "direito internacional", em português. A rigor, em francês e em português, o termo "internacional" não é exato, pois não se trata de regular o relacionamento entre nações, mas sim entre Estados.[6]
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