direito internacional
Prof. Wiliander F. Salomão
01 – CONCEITO DE DIREITO INTERNACIONAL
O direito internacional, como outro ramo do direito, é inseparável de sua história pois é um direito essencialmente evolutivo e advindo de tradições antigas. A história do DIP é um fenômeno social específico em função de diferentes fatores que, ao influenciarem a evolução da sociedade internacional, contribuíram para a formação e o desenvolvimento deste direito.
A história desse direito se confunde com a história europeia: para muitos doutrinadores, e sua convicção não é errônea, foi na Europa que apareceu o DIP e o Estado moderno após a Paz de Vestfália, assim, o DIP nasceu como um direito universal fundado na Europa ou, como alguns radicais gostam de imaginar, um direito puramente europeu.
Conceito clássico: O Direito internacional é ramo de direito público que é um sistema de normas jurídicas e autônomas a regular as relações internacionais dos Estados na sociedade internacional.
O conceito é clássico porque somente se reconheceu o Estado como único formador do direito internacional. Esse conceito vigorou por muitos anos, desde o século XVIII até a 1ª Guerra, onde o DIP e a sociedade internacional se desenvolveram e incluíram os indivíduos e organizações internacionais como participantes da vida na sociedade intencional.
Conceito moderno. O Direito internacional é o conjunto de normas que regula as relações externas de Estados, indivíduos e organizações internacionais que fazem parte da sociedade internacional.
Os doutrinadores de séculos anteriores usavam do termo criado por Francisco de Vitória que se referiu ao dip como decorrente do direito natural e do ius gentium dos romanos, por isso o chamou de Direito das Gentes. Mas esse conceito, “gentes” tem muito mais a ver com regulamentação de indivíduos que Estados.
Foi o inglês Jeremias Bentham que, em 1780 criou o termo