Direito internacional
O direito internacional privado é necessário porque o Brasil realiza muito intercâmbio com um grande número de nações desde a proclamação da independência por D. Pedro I em 1822. Através do direito internacional privado o Brasil a justiça brasileira legisla adequadamente sobre assuntos internacionais. O direito aplicável a uma relação jurídica de direito privado com conexão internacional é sempre no direito nacional ou um determinado direito estrangeiro, de conformidade com as normas do direito internacional privado da lei do foro (lex fori). Sem o direito internacional privado o Brasil ficaria isolado do resto do mundo.
Essas normas indicam simplesmente que o direito aplicável, sem solucionar a quaestio juris propriamente dita, porque para isso torna-se necessário conhecer o conteúdo do direito aplicável. Por esta razão são denominadas normas indicativas ou indiretas. Em razão disso, existem regras processuais específicas em cada estado brasileiro determinando como juiz deve aplicar o direito estrangeiro, se este for o aplicável. As normas indicativas ou indiretas são as principais normas do direito internacional privado. Além disso, existem as normas conceituais ou qualificadoras que desempenham funções auxiliares ou complementares daquelas que indicam o direito aplicável a uma relação jurídica de direito privado com conexão internacional. As mesmas são em número restrito.
As normas indicativas ou indiretas se limitam a indicar o direito aplicável a uma relação jurídica de direito privado com conexão internacional, sem solucionar a questão jurídica propriamente dita. As mesmas se constituem nas normas principais do direito internacional privado. As mesmas podem ser unilaterais ou bilaterais. O mais importante é que estas normas indicam o caminho a ser seguido, isto é, como deve ser tratada a relação jurídica de direito privado com conexão internacional. As normas unilaterais declaram apenas uma única ordem jurídica como