DIREITO INTERNACIONAL
Definição clássica de direito internacional: o conjunto de normas que governa as relações entre os Estados. Esta definição, hoje em dia, não pode ser aceita como uma descrição adequada e completa das intenções, objetivos e âmbito do direito internacional, nem se pode acatar a sugestão de que o direito internacional é uma questão que envolve somente os Estados. O direito internacional consiste em normas que governam as relações entre os Estados, mas compreende também normas relacionadas ao funcionamento de instituições ou organizações internacionais, a relação entre elas e a relação delas com o Estado e os indivíduos. Além disso, certas normas do direito internacional abrangem indivíduos e entidades que não pertencem ao Estado, de tal maneira que seus direitos ou obrigações dizem respeito à comunidade internacional dos Estados. O direito internacional, entre outros atributos, estabelece normas relativas aos direitos territoriais dos Estados (com respeito aos territórios terrestre, marítimo e espacial), a proteção internacional do meio ambiente, o comércio internacional e as relações comerciais, o uso da força pelos Estados, os direitos humanos e o direito internacional humanitário.
De acordo com a intenção e os objetivos deste Manual, não é necessário discutir aqui todos os aspectos do direito internacional. Este capítulo, portanto, tem como foco aqueles aspectos que possuem relevância direta para os tópicos de direitos humanos e direito internacional humanitário contidos aqui, consistindo não mais do que uma introdução ao direito internacional.
As Fontes do Direito Internacional
Introdução
Há muitas teorias diferentes que explicam a origem e a subseqüente evolução do direito internacional. Teorias, como as relacionadas a conceitos de lei natural, postulados morais e a doutrina do direito internacional, que influenciaram o desenvolvimento do que é o direito internacional moderno. No entanto, essas teorias não são suscitadas quando se trata da