Contratos de Trabalho
Contratos por prazo Indeterminado
Os contratos por prazo indeterminado não possuem fixação de prazo para o seu término. É uma das modalidades mais utilizadas pelas empresas.
1. Contrato de Trabalho a Tempo Parcial
É uma modalidade de contrato por prazo indeterminado previsto no artigo 58-A da CLT onde considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. Para a validade do Contrato a Tempo Parcial, faz-se necessário a realização de um contrato de trabalho específico, anotação na CTPS do empregado na página de Anotações Gerais de que trata-se de Contrato em Regime de Tempo Parcial e autorização do respectivo sindicato. O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. A realização de horas extras é vedada para o referido contrato, conforme § 4º do artigo 59 da CLT. As férias para o empregado regido pelo contrato a tempo parcial será concedida proporcionalmente, de acordo com o artigo 130-A da CLT.
Contratos por Prazo Determinado
Os contratos por prazo determinado são fixados por um determinado período de tempo, levando-se em consideração a transitoriedade do serviço que será prestado. Como são considerados atípicos devem ser pactuados por escrito e anotados na CTPS.
1. Contrato de Experiência
Essa modalidade de contrato por prazo determinado tem o objetivo de verificar o desempenho funcional do empregado bem como suas aptidões para que o empregador tome conhecimento se o mesmo possui condições de se adaptar ao local de trabalho. O contrato de experiência está previsto no § 2º “c” do artigo 443 da CLT, tem duração de no máximo 90 dias podendo ser prorrogado uma única vez dentro do referido prazo.
2. Contrato de Aprendizagem
O Contrato de Aprendizagem, regulamentado pelo Decreto nº 5.598/2005, é um contrato de trabalho especial por