Contrato de trabalho
AULA 18 DO CURSO DE PGE
DIREITO TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
Art. 442, CLT – Acordo individual tácito ou expresso correspondente a uma relação de trabalho;
ELEMENTOS EXTRÍNSICOS Art. 104, CC
* Agente Capaz – O agente capaz para o contrato de trabalho é aquele que tem mais de 16 anos, ressalvado o contrato do menor de 14 anos, o menor aprendiz;
Obs: o q fazer qnd o trabalhador é incapaz; * Russomano diz que o incapaz - Não tem direito a nada; * Outro doutrinador - Na impossibilidade de destrabalhar eu devo estabelecer o estado coanter, e para isso deve-se pagar apenas salário e FGTS; SUM 363 do TST, contrato nulo com a administração pública só é devido o salário e FGTS; * De Page – A nulidade Absoluta é aquela que viola norma de ordem pública, a declaração é ex-tunc, retroage a contratação do trabalho, Já a nulidade Relativas é aquela de normas de interesse privado, tem a declaração ex-nunc, Assim a justiça do trabalho se utiliza de uma criação doutrinaria em que os efeitos serão absolutas, mas com declaração ex-nunc, dando validade o contrato de trabalho do incapaz;
* Objeto Lícito – é aquele que não é vedado pelo ordenamento, OJ 199, na hipótese de jogo do bicho o preenchimento dos requisitos do art. 3º não implicará em vinculo empregatício pela ilicitude do objeto; * Teoria da dosagem da pena – a atuação do empregado e do empregador, devem dosar a forma com que o empregado é penalizado, partindo sempre de um conceito de um objeto ilícito, são 4 situações: 1- Não sabe e não contribui – assim deverá ser reconhecido a validade do contrato de trabalho; 2- Não sabe e contribui – assim a saída é a teoria da aparência, deve-se observar se o negocio tinha a aparência de legal; 3- Sabe e não contribui – o contrato será nulo e terá direito só a Salário e FGTS, pois ele tinha o dever de denunciar; 4- Sabe e contribui – Não tem direito a Nada; * Teoria que observa apenas a atividade do