Contrato de trabalho
2.1. Contrato de Trabalho
a)
Conceito
b)
Natureza jurídica
c)
Requisitos
d)
Vícios de Consentimento
e)
Forma
f)
Duração - Contrato a prazo
g) Contrato de Experiência
h) Contrato de Trabalho por obra certa.
i) Contrato sob a Lei 9.601/98.
j) Contrato por tempo indeterminado.
2.2. Trabalho a tempo parcial
Contrato de Trabalho
Emprego é espécie do gênero trabalho (alienação de energia produtiva e criativa), o vínculo empregatício pode ser regido por diferentes diplomas legais, sendo o mais comum a
Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452/43 — vigente desde 10-11-1943). A CLT na época de sua publicação apenas reuniu e organizou, de maneira sistematizada, a legislação trabalhista vigente à época, com adaptações, sem constituir um Código do Trabalho, e permanece vigente até hoje. A relação jurídica trabalhista se estabelece por força de lei, conforme determina o art. 2º e 3º da CLT.
a) Conceito: acordo tácito ou expresso; verbal ou escrito; por prazo determinado ou indeterminado; livre estipulação dos interessados – desde que não contravenha as disposições de proteção do trabalho; uma pessoa física prestar serviço não eventual a outra pessoa física ou jurídica, mediante subordinação hierárquica e pagamento de uma contraprestação denominada salário. Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como